quarta-feira, 26 de maio de 2010

Candidatos serão obrigados a registrarem propostas de campanha

Ascom Dep. Otavio Leite


O Tribunal Superior Eleitoral, atendendo sugestão do deputado federal Otavio Leite (PSDB-RJ), decidiu dar publicidade às propostas de campanha dos candidatos aos cargos majoritários. A novidade foi publicada no Diário Oficial do Judiciário desta quinta-feira (04/3).


A partir desta eleição, os candidatos a presidente da República e a governador de estado ou do Distrito Federal deverão entregar suas propostas na forma impressa e digitalizada. Essa documentação ficará disponível no Sistema de Divulgação de Candidaturas, na página do TSE na internet, facilitando a consulta do eleitor aos projetos de governo desses candidatos.

A nova lei eleitoral (nº 12.034/09) incorpora emenda do deputado, obrigando os candidatos a registrarem suas propostas na Justiça Eleitoral. A intenção é exigir mais coerência entre as promessas de campanha e as realizações no exercício do mandato.

“Esta regra é um antídoto contra a demagogia. A partir desta eleição, os candidatos terão que registrar suas plataformas de governo e, desta maneira, deverão trabalhar os seus discursos com mais responsabilidade”, afirma o líder da Minoria no Congresso.

LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela emenda Otavio Leite à Lei nº 12.034, de 2009)

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